Os Embargos Infringentes e o STF

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Uma nebulosa onda de informações recai sobre a Ação Penal n.º 470, com trâmite originário perante o Supremo Tribunal Federal, apelidada de “Mensalão” por grande parte da grande mídia brasileira. O mais recente episódio diz respeito aos “Embargos Infringentes”, fato este inédito no STF no que concerne a ação penal originária na mais elevada Corte de Julgamentos nacional.
Há sustentação no sentido de que os Embargos não seriam cabíveis, pois somente a União seria competente para legislação sobre processo, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal. Além disso, o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não seria aplicável ao caso. A discussão em torno do cabimento ou não dos Embargos, o qual permite um novo julgamento da causa no que concerne à matéria não unânime, perde força diante do confronto entre o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF (recepcionado pela Constituição Federal de 1988 nesse aspecto), que simplesmente permite tal recurso de decisão não unânime do plenário ou turma pela procedência da ação penal, com o todo da Lei 8.038/1990, pois esta nada dispõe em contrário à norma regimental e não disciplina inteiramente nem o processo da ação penal originária ou taxativamente os recursos do STF.
A par disso, imprescindível lembrar-se do art. 8.º, n. 2, alínea "h", do Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional com atual posição hierárquica de norma supralegal. Tal norma internacional preconiza no dispositivo mencionado a regra do duplo grau de jurisdição de forma expressa. Ignorar tal tratado seria jogar uma pá de cal sobre a seriedade jurídica do Brasil no plano jurídico global.
Por todo o exposto, apesar da votação apertada e dos amplos debates sobre o tema, o cabimento dos Embargos Infringentes é decisão com amplo respaldo no ordenamento jurídico interno e, mais que isso, que reforça o respeito do Pretório Excelso pela coerência com a ordem jurídica internacional.

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