OS DIREITOR FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE NA CF/88 E SUAS APLICAÇÕES NOS DIAS DE HOJE
Na CF de 88 nos direitos fundamentais a liberdade está previsto no Art 5°, inciso IV – “ É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e ainda no inciso XVI - “ todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Tendo em vista estes diretos de manifestação que nos é assegurado pela constituição, a população fez valer seus direitos de ir a ruas e exigir mudanças no cenário político nacional. Estes atos, através de seus líderes, tinham a proposta de serem pacíficas, porém infelizmente em meio a massa havia vândalos que por sua vez, não estavam ali pela luta e sim para benefício próprio, depredando o patrimônio público e muitas vezes saqueando lojas. Estes sofreram a repressão policial, porém todo o restante também foi atingido. Na violência perde-se o sentido da causa de se estar reivindicando seja qualquer direito. Muitos manifestantes também levaram bombas caseiras a fim de se defenderem da repressão policial, militares que por serem representantes do Estado deveriam manter a ordem ao invés de provocar a violência, o que na maior parte das vezes era o que se via. Neste caso quem eram os vândalos? Na CF ainda no art 5°, inciso XLIV “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, qual dos dois lados realmente foi contra esta ordem?
Discussões sempre virão, e como já dito, temos a liberdade de manifestar nossas opiniões e indignações como e onde quisermos, desde que mantendo em foco o objetivo principal da mudança, agindo de forma pacífica, pois o que vale são as discussões de ideias ou ideais, e não as discussões de cassetetes, bombas e gases de efeito moral ou