OS DEZ MANDAMENTOS DA LEI 101/2000
Atividade: Ativid_01_OPL
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Conforme Ilvo Debus segue os Dez Mandamentos por ele evidenciados:
I – Não terás creditos orçamentários com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.
II – Não farás investimentos que não conste no Plano Plurianual
III – Não criarás nem aumentarás despesas sem que aja recurso para seu custeio.
IV – Não deixarás de prever arrecadar tributos de sua competência.
V – Não aumentará a despesas com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato.
VI – Não aumentarás a despesa com a seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja segurada.
VII – Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi pactuada.
VIII – Não assumirá obrigação para com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de bens e serviços.
IX – Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) sem que tenha liquidado a anterior.
X – Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas corrente.
Consoante a Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue a transcrição do texto legal da Lei referente a cada um mandamentos acima. Mandamento I – Art. 5, § 4º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Mandamento II – Art. 5, § 5º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Mandamento III – Art. 17 § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Mandamento IV– Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os