Os defeitos do negocio juridico
Agora serão citadas as hipóteses em que a vontade se manifesta com algum erro, tornando assim o negócio anulável.
O Código Civil brasileiro regula seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
É de quatro anos o prazo de decadência para a anulação do negócio jurídico, contado a partir de: no caso da coação, do dia em que ela cessar; no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Todos os defeitos citados, com exceção da fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento por que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o intimido e verdadeiro querer do agente.
Erro ou Ignorância
No erro, o agente se engana sozinho. Sem ser induzido por terceiros ao erro, já que assim se caracterizaria como dolo.
Não é qualquer espécie de erro que se torna anulável o negocio jurídico. Devendo assim ele ser substancial, escusável e real.
Erro substancial é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Devendo ser de causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negocio não seria celebrado.
Sendo dividido entre os seguintes aspectos:
a) Interessa a natureza do negocio. Exemplo: um contrato de compra e venda, onde o adquirente imagina se tratar de uma doação;
b) Também a respeito á identidade ou qualidade essencial da pessoa. Exemplo a deixa testamentária a pessoa que o doador imagina, equivocadamente, ser seu filho natural.
c) Sendo de direito. Exemplo: uma pessoa que importa determinado produto sem saber que existe uma lei que proíbe tal importação ou tal produto.
Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente ao contrário de um erro grosseiro. O CC explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio. Comparando assim a conduta do agente com a da média das pessoas.
O erro, para