Os cuidados com as postagens nas redes sociais
Com a massificação da internet ao longo da última década, hoje as redes sociais fazem parte do cotidiano do brasileiro, que a utiliza para fazer comentários, divulgar informações pessoais ou mesmo postar fotos.
Porém, muitas pessoas têm feito uso de tais redes para difamar outras pessoas ou lugares, o que pode lhes causar certo transtorno ou mesmo má reputação perante empresas e colegas que fazem consultas nas redes.
Não se engane, a ideia de que a “internet é terra de ninguém” ou é “território livre” não mais existe. Aliás, nunca existiu, porém a lei somente vem sendo aplicada há cerca de uma década. A C.F./88 em seu art. 5º, incisos V, X, XXVIII “a” assegura o direito individual do uso da imagem e, para quem ignora a determinação legal, aplica-se a indenização por dano moral e material.
E para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, pois geralmente, a publicação da imagem de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente do tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Então o dano moral depende única e exclusivamente da sua existência, que deve ser reparado, como manda a Constituição.
Temos ainda o C.C. para corroborar com tais determinações legais, nos arts. 11, 12 que ressalva no parágrafo único o direito do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente colateral ou em linha reta até o quarto grau. Aplicam-se também os arts. 20 e 21.
No campo das indenizações tem-se a responsabilidade civil pelo uso indevido da imagem, cujo artigo correspondente é o 186 e 927 do CC, bastante claro por sinal:”Art. 927.Aquele que, por ato ilícito(art. 186 3 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Quando a conduta for praticada por um menor de idade (até 18anos), segundo o ECA-Estatuto da Criança e