os conflitos na europa
De: Assessoria Jurídica
Para: Secretaria Municipal de Administração (Att. Comissão Permanente de Licitações)
Assunto: Suspensão do Pregão Presencial nº xxxxxxxxx
Relatório: Apresenta-se para parecer os autos do procedimento licitatório nº xxxx , o qual versa sobre a contratação de empresa especializada em xxxxxxxxxxxxxxr, em atendimento à solicitação da xxxxxxxxxxxxxx A licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, no tocante à modalidade e ao procedimento.
No entanto, constatou-se que somente uma empresa compareceu ao certame, o que inviabiliza a aquisição, ante a não concorrência.
Diante dos motivos elucidados, o prosseguimento da licitação torna-se obstado, dada a a inconveniência da aquisição, em virtude da falta de licitantes. Mérito: Preliminarmente, o momento mostra-se oportuno para exame do procedimento licitatório. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido comprovada a devida publicidade do procedimento. Restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente.
No entanto, diante da impossibilidade do prosseguimento, a suspensão do certame torna-se obrigatória, haja vista ser uma das funções da Administração Pública resguardar o interesse público e o erário público para fins de uma concorrência ampla, Pelo exposto, pois concluiu – se que, nos moldes em que se encontra sem concorrência fere sensivelmente o princípio da competição e o da igualdade entre os licitantes, razão pela qual requere a suspensão do certame.
O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta...”
A título