OS BENS E SUA CLASSIFICA O
Bens são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica suscetíveis de apropriação bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
“O ser humano possui necessidade de acordo com a realidade vivida por cada ser. São elas satisfeitas com utensílios que podem decorrer da racionalidade e criação humana, ou da própria natureza. Podem ainda ser perceptíveis ou não aos órgãos do sentido. Mas o que importa para o mundo jurídico é que tal utensílio tenha uma raridade e uma utilidade que a torne objeto de apreciação econômica. Ao preencher tais requisitos, a lei lhes atribui a qualidade de bens e passa a classificá-los.”
Sentido Filosófico: Tudo que satisfaz uma necessidade humana.
Sentido Jurídico: Utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto numa relação jurídica.
Sentido Econômico: é a utilidade dotada de valor pecuniário.
Classificações
Bens considerados em si mesmos
Corpóreos – São os que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem.
Incorpóreos – São os que têm existência abstrata, mas com valoração econômica – como, por exemplo, o direito autoral, crédito, sucessão aberta.
Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
Móveis – Podem ser transportados, suscetíveis de