Os aspectos interdiciplinares das históricas ações do estado no atendimento à população
Prof. Ms. Nilsiton Aragão á Nome:ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
- AVALIAÇÃO -
1) Discorra sobre a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao direito pátrio, abordando a cláusula de abertura dos direitos fundamentais e a hierarquia desta normas no ordenamento jurídico brasileiro.
R: Até a emenda constitucional nº. 45, a incorporação de tais tratados se dava da mesma forma que os demais tratados. Com o advento da referida emenda, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A cláusula de abertura dos direitos fundamentais está prevista no § 2º do art. 5º da CF/88: “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
O STF tem decidido no sentido de que os tratados que versem sobre direitos humanos mas que não tenham sido aprovados nos termos do art. 5º, § 3º da CF, têm a natureza jurídica de norma supra legal, ou seja, estão abaixo da Constituição, porém, acima das demais leis.
2) Analise a função do Judiciário na defesa dos direitos fundamentais perante os demais Poderes (funções) do Estado, se manifestando criticamente sobre o controle da atividade judicial no exercício deste papel.
R: Cabe ao Poder Judiciário (mais propriamente à função jurisdicional) a defesa dos direitos fundamentais, frente às violações que possam advir do legislativo e do executivo. É sabido que no Brasil, como Estado Democrático de Direito que é, o Poder Judiciário tem o papel de guardião da Constituição (STF controle concentrado de constitucionalidade e, demais juízes e tribunais, controle difuso). Tal competência é uma decorrência lógica do