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A Lei 12815/13 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, ou como é chamado pela doutrina: Regime de Portos e Instalações Portuárias. Certamente esta lei traz informações importantes para aqueles que querem aprofundar no Direito Administrativo, principalmente em relação aos serviços públicos. Este resumo não pretende esgotar o tema, mas dará uma visão geral, importante para o início dos estudos e também concursos públicos.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidade integrante da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, será responsável pela fiscalização, concessão e autorização da exploração dos serviços portuários.
Vejamos as definições legais nos termos do art. 3º da Lei 12815/13, para os temas abordados:
Porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
Área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada