Orçemento público
Por Marcelo Barbosa
Trabalho apresentado a Profª. Claudia Basilio, na disciplina Orçamento.
UNIVERSIDADE ESTÁCIO
Nova Iguaçu
2010
1.0 O ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 definiu um caminho para se fazer o Orçamento: um conjunto de leis interligadas e vinculadas entre si. São três instrumentos legais de cuja a elaboração a sociedade civil, através de suas entidades representativa, podem participar. O planejamento do município é feito através dos seguintes instrumento: PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). (CF art. 165 e 166)
2.0 O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO
O ORÇAMENTO é uma Lei, portanto, um DOCUMENTO PÚBLICO. Não pode ser uma “caixa preta” - com informações “sigilosas” ou “secretas”, conforme o que decide quem está responsável por sua elaboração e execução - a que poucos podem ter acesso. O orçamento é público pelo seu conteúdo, porque trata de como o Poder Público gastará o dinheiro arrecadado da população. É público também porque é elaborado e aprovado num espaço público (Câmara de Vereadores), sendo discutido e emendado por Vereadores, em sessões públicas. Para ter efeito legal e vigorar é preciso ser publicado para conhecimento de todos. Nesse processo, uma série de prazos devem ser cumpridos, tanto pela Prefeitura, como pela Câmara de Vereadores, de forma a possibilitar a participação ampla dos vários segmentos sociais. Mas para que isso ocorra estes prazos devem ser estabelecidos de forma a permitir essa participação, ao invés de servir de instrumento para dificultá-la. A questão que mais interessa à sociedade não é apenas conhecer a Lei, mas participar de sua elaboração e execução. O orçamento é um instrumento político, que sendo bem utilizado pode propiciar uma melhoria significativa da qualidade de vida das pessoas.
3.0. COMO SE DIVIDE O ORÇAMENTO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS
Como já vimos a C.F. de 1988 estabeleceu um sistema orçamentário