Orçamento público
No Brasil o Orçamento originou-se com a vinda de D. João VI, iniciando a organização das finanças públicas. A abertura dos portos, com a consequente criação de tributos aduaneiros, gerou a necessidade de se criar o Erário Público (Tesouro) em 1808.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 é a que estabelece as normas gerais de finanças públicas para o controle dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Constituição de 1988 trouxe duas novidades, foram instituídas o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A CF 88 determinou que questões como exercício financeiro, prazos, vigência, elaboração, organização dos orçamentos, das normas de gestão financeira e patrimonial seja objeto da Lei Complementar, que está até hoje em discussão no CN.
Tornou-se obrigatório abranger as despesas de capital e demais programas de duração continuada na elaboração do Plano Plurianual, como também o encaminhamento anual ao Legislativo do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. A responsabilidade pela elaboração do orçamento é do poder Executivo.
Desta forma os Orçamentos possuem regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade que é auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras são os chamados princípios Orçamentários que seguem:
Princípio da unidade: Deve existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro, este permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo. Princípio da Totalidade: é um reconceito do princípio da unidade para abranger novas situações.
Universalidade: no orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Assim possibilita o controle parlamentar, conhecendo as prioridades das receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para arrecadação, impedir que o poder Executivo realize operações de despesas e receitas