Orçamento público
PPA, LDO, LOA e LRF Trabalho apresentado a disciplina de Orçamento Público do curso de Ciências Contábeis com a orientação do professor Gilberto Crispin para obtenção de nota N1.
GOIÂNIA 2012 Introdução
• Plano Plurianual (PPA) – Lei prevista pelo artigo 165 da CF, I, § 1º, que deve ser elaborada e enviada pelos respectivos governos executivos de cada esfera governamental até 31 de agosto do primeiro ano do mandato (art. 35, § 2º, I, ADCT) ou conforme estabelecer cada Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, prevendo obrigatoriamente investimentos que ultrapassem um ano (art. 167, § 1º, CF) e estabelecendo, para o período de 4 (quatro) anos, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei prevista pelo artigo 165, II, § 2º, da CF, chamada abreviadamente de LDO, que deve ser elaborada e enviada ao Legislativo pelos respectivos governos executivos de cada esfera governamental, até 15 de abril de cada ano (art. 35, § 2º, II, ADCT) ou conforme determinar cada Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período de 1 (um) ano, as metas e prioridades da administração pública, as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual, as alterações na legislação tributária, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, a admissão de pessoal, a alteração de carreiras e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
• Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei prevista pelo artigo 165 da CF, III, chamada abreviadamente de LOA, que deve ser elaborada e enviada ao Legislativo pelos respectivos governos executivos de cada esfera governamental