Orçamento Público
A definição do termo orçamento público tem sido alvo de discussões ao longo dos anos, o mesmo fomenta diversas conclusões sob a ótica financeira econômica e jurídica.
Todavia, para Angélico “orçamento público é um planejamento de aplicações, intervenções, transferências e receitas, proposto pelo Poder Executivo para um período financeiro, e aprovado pelo Poder Legislativo”. (1995, p. 19).
No aspecto contábil, o sistema orçamentário é a técnica ou método especialmente concebido para registrar a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes na Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais. (ANGÉLICO, op. cit).
Para Araújo (2006, p. 80) “orçamento público é o processo mediante o qual o governo traça um programa de projetos e atividades, estimando suas receitas e planejando sua aplicação, com prévia fixação das despesas”.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários são fundamentos que normatizam procedimentos de preparação do orçamento, permitindo seu acompanhamento e controle. Estes estão previstos, basicamente na Constituição Federal e na Lei nº 4.3120/64 que em seu artigo segundo, preconiza que:
A lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
De acordo com SANCHES (1997, p. 295)):
Princípio orçamentário é um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade.
Araújo (2006, p. 68) afirma que o orçamento público no Brasil deve obedecer legalmente aos seguintes princípios fundamentais:
Unidade: Segundo este, o orçamento público deve se constituir de uma única peça, sendo ele uno deve abranger as receitas e as