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Os Bens Patrimoniais, devido ao uso e pelo desgaste natural ao longo do tempo, sofre desvalorização de seu valor original, a qual se denomina “depreciação”.
Conforme a legislação, depreciação é a diminuição do valor dos bens tangíveis ou intangíveis, por desgastes, perda de utilidade por uso, ações da natureza ou obsolescência.
Com exceção de terrenos e alguns outros itens, os elementos que integram o ativo permanente tem um período de vida útil limitado. Dessa forma, o desgaste ou obsolescência desses bens devem ser registrados em conta própria retificadora de depreciação, a fim de apresentar o verdadeiro valor dos ativos fixos nas demonstrações elaboradas pela contabilidade.
Para depreciação, a base é a divisão de seu valor contábil pelo prazo de vida útil do bem, observando-se que serão incluídas no valor contábil, bem como no valor da conta de depreciação, os valores resultantes de reavaliações na forma da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 148, inciso V.
Mesmo não sendo prática comum o cálculo da depreciação e seu cômputo no balanço econômico das instituições de direito público, a Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, em seu art. 108 dispõe que as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
12.1 - TABELA DE DURAÇÃO MÉDIA DOS BENS PATRIMONIAIS
Este procedimento deverá ser feito anualmente, atualizando-se o valor de cada item do patrimônio, fazendo-o constar do inventário anual da unidade.
Para cada tipo de equipamento e material permanente, deve ser consultada a Norma de Execução n° 06, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1993, bem como as taxas anuais mais usuais admitidas por atos normativos e já conhecidos no Brasil (jornal do CRC de abril de 1994), conforme o item seguinte.
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE / TAXA ANUAL TAXA ANUAL | | • Aeronaves | 5 % | • Aparelhos de medição | 10 % | • Aparelhos e