Ornamento juridico e norma jurídica
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico tem por finalidade apresentar, de forma sucinta e direta, os conceitos de “Ordenamento Jurídico” e “Norma Jurídica”, bem como, buscar qual a relação direta entre estes dois princípios da ciência do Direito de modo a embasar o trabalho proposto, serão apresentadas perspectivas de alguns teóricos do estudo do direito.
2 - O ORDENAMENTO JURÍDICO
Podemos descrever o conceito de ordenamento jurídico como sendo um sistema composto por normas jurídicas in acto, o qual compreende as fontes de direito, incluindo todos os seus conteúdos e projeções, ou seja, consiste no sistema das normas em sua concreta realização, sendo abrangidas tanto as regras explícitas, bem como, pelas elaboradas para suprir as ausências do sistema, inclusive, aquelas que cobrem os claros deixados ao poder discricionário dos indivíduos. De acordo com Miguel Reale, as normas jurídicas se ordenam logicamente. Essa ordem é composta por múltiplos centros de referência, isto por consequência dos vários campos de relações sociais que elas disciplinam, podendo existir uma ou mais idéias básicas que as integram em unidade. Dessa forma, podemos concluir que as normas que possuem natureza similar, haja vista uma comunhão de fins, acabam articulando-se em modelos, os quais são denominados de institutos. Como exemplos de institutos podemos citar; os institutos do penhor, da hipoteca, da letra de câmbio, da falência, da apropriação indébita, entre vários outros. Estes institutos representam, de forma clara, estruturas normativas complexas, porém com características homogêneas, as quais se formam através da subordinação de uma variedade de normas ou mesmo, de modelos jurídicos mais simples a algumas exigências comuns de ordem ou a determinados princípios de ordem superior, referentes a uma determinada esfera da experiência jurídica.
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Levando em consideração todos os sistemas de normas apresentados em nosso Direito, podemos citar como fundamental o