Origem do direito civil
DAS PESSOAS NATURAIS
Da personalidade e da capacidade. (CC, art. 1° a 10).
A palavra pessoa vem do latim = persona.
Como o direito regula a vida em sociedade e esta é composta por pessoas, o estudo do direito deve começar por elas, que são sujeitos da relação jurídica.
Relação Jurídica = (toda relação da vida social regulada pela lei).
Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada.
A relação jurídica é formada por três elementos:
1) Sujeitos: Ativo = titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe. Passivo = sujeito de dever jurídico é o que deve respeitar o direito do ativo.
2) Objeto da relação: é o bem sobre o qual recai o direito subjetivo do sujeito ativo (pode ser uma prestação).
3) O vínculo jurídico: é o elemento que diferencia a relação jurídica da mera relação social. Vínculo jurídico que decorre da previsão legal.
Obs. A relação jurídica poderá ser: Simples = quando se constitui de um só direito subjetivo, cada sujeito ocupando uma posição: um, a ativa, e outro, a passiva.
Complexa = quando tiver vários direitos subjetivos, caso em que as pessoas ocupam simultaneamente, as duas posições, figurando, ao mesmo tempo, como sujeito ativo e sujeito passivo.
PESSOA NATURAL = É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida, e desse modo, adquiriu a personalidade.
Obs. No direito moderno todo ser humano é pessoa.
Mas, além dos homens e mulheres, são também dotadas de personalidade certas organizações ou coletividades, que tendem a consecução de obter fins comuns.
Duas são as espécies de pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
a) Pessoa Natural = o ser humano, também chamado de pessoa física.
b) Pessoa Jurídica = agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum (pessoa