Orientação normativa
NO DOC DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, P. 103-105.
“Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares”
I.
Considerações Iniciais
A Educação Infantil vem sendo tema de inúmeras reflexões que enfatizam as suas contribuições no desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 53/06, altera o artigo
208, estabelecendo como dever do Estado a garantia de “educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
Em 2009, nova Emenda Constitucional fez-se necessária, a EC nº. 59/09 dessa vez determina que a educação básica obrigatória e gratuita passará a ser dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta obrigatória para todos que não tiveram acesso na idade própria.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na mesma esteira, vem sendo alterada, culminando com a edição da Lei nº 12.796, de
04/04/13, que alterou, entre outros, o art. 4º da LDB estabelecendo como dever do
Estado com a educação escolar pública a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
A mesma lei, ao tratar especificamente da Educação Infantil, altera os artigos 29, 30 e
31 da LDB, com a seguinte redação:
Art. 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 – A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31 – A educação