Orgãos de soberania
Introdução
Em Portugal os órgãos de soberania são: o presidente da república, a assembleia da república, o governo e os tribunais
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na constituição – conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico, limita o poder, organiza o Estando e prevê os direitos e garantias fundamentais.
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Estado
Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima (coerção, especialmente a legal).
São tarefas fundamentais do Estado são:
- Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
Estas tarefas são vinculativas para os órgãos de soberania, sendo mesmo consideradas incumbências prioritárias do Estado - conforme o disposto no art.º 81º da CRP.
O que se pode extrair da interpretação desta alínea e que também decorre dos art.º 1º e 2º da nossa CRP - é o Princípio do Estado Social ( forma abreviada de designar o