Organizações internacionais
CLAUDÉCIO PEREIRA DA ROCHA
FICHAMENTO SOBRE AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
MOSSORÓ/RN
2012
PROF. ELITA GERMANO
DIREITO INTERNACIONAL
Fichamento sobre as organizações internacionais, valendo como atividade avaliativa complementar da segunda unidade da disciplina Direito Internacional, ministrada pela Professora Elita Germano, na Faculdade Mater Christi, no 8º período do curso de Direito.
MOSSORÓ-RN
2012
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacinal Público. 19. ed. São Paulo – SP: Ed. Saraiva, 2011.
1 - DAS ORGNIZAÇÕES INTERNACIONAIS
“Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte”. (p. 395) A concessão da tutela antecipada significa que a parte passará a gozar, mesmo que possa ser apenas provisoriamente, daquilo que se pretende conseguir quando da sentença final. O juiz concede a tutela antecipada quando há risco de dano, que inclusive pode ser irreparável, ao direito a que a parte entende ter. É necessário que uma das partes requeira a tutela antecipada, vedado ao juiz concedê-la de officio.
“A antecipação dos efeitos da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo”. (p. 395) Aqui, ele quer mostrar que não importa em que fase está o processo, uma vez surgindo risco de dano ao direito subjetivo das partes, pode, qualquer uma delas requerer a antecipação da tutela.
“o reformador do CPC fez inserir no art. 273 um parágrafo contemplando a regra da fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada”.