Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
DOE Nº 6636 DE 30/12/2003
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos tribunais, Juízes e serviços auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.
§ 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:
I – legalidade:
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência.
§ 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:
I – probidade;
II – motivação;
III – finalidade;
IV – razoabilidade;
V – proporcionalidade;
VI – ...Vetado...;
VII – interesse público;
VIII – modicidade das custas e emolumentos.
§ 3º. Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade.
§ 4º. Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.
§ 5º . Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
§ 6º. O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.
LIVRO I
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 2º. São órgãos do Poder