Organização judiciária do piauí
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências. · Lei recepcionada como lei complementar, por força do art. 77, parágrafo único, II, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. · Na medida do possível, o texto encontra-se ajustado com as regras de redação legislativa estabelecidas pela Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Art. 1º O território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, divide-se em comarcas e termos judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. · Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1. Art. 2° (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1.) Art. 3º Classificam-se as comarcas em três categorias ou entrâncias. · Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1. Art. 4° A comarca constitui-se de um ou mais municípios. Parágrafo único. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome. CAPÍTULO II DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: · Caput republicado, sem nenhuma alteração, pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada no DOE nº 131, de 14/07/2008, p. 1. I – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar n. 96, de 10/01/2008, publicada no DOE nº 08, de 11/01/2008, p. 1.) II – nove comarcas de entrância final, sendo: · Após ser vetado, o inciso II foi reintroduzido pela Lei Complementar n. 109, de 14/07/2008, publicada no DOE nº 131, de 14/07/2008, p. 1. a) Teresina, com trinta e quatro varas, nove Juizados