organização do serviço publico
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e salário correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo. (art. 37,I CF). Todavia o Executivo pode, por ato próprio, extinguir cargos públicos, na forma da lei (CF,art.84,XXV), competindo-lhe, ainda, provê-los e regulamentar seu exercício, bem como praticar todos os atos relativos aos servidores (nomeação, demissão, remoção, promoção, punição etc.).
Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.
Em face da EC 19, as funções de confiança, que só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se, obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V), que são de natureza permanente. Tal comando independe de lei, uma vez que o exame desse artigo 37, V, revela que para as funções de confiança ele é de eficácia plena, ao reverso do que ocorre em relação aos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Essas funções, por serem de confiança, a exemplo dos cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração.
Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam atender, como ocorro nos casos de contratação por prazo determinado (CF art. 37, IX). Daí concluímos que as funções permanentes