organização do poder judiciario
O Poder Judiciário pertence a um dos três poderes clássicos da doutrina, é consagrado como poder autônomo e independente, de grande importância no Estado de Direito, é verdadeiro guardião da Constituição Brasileira, com a finalidade de preservar, principalmente, os princípios da Legalidade e Igualdade, sem os quais os demais tornariam-se nulos.
Assim sendo, Ari Ferreira (2003, p.474) define como: “O Legislativo elabora e aprova as Leis que regerão o País e o Executivo executa-as, O Poder Judiciário dá-lhes aplicação no caso concreto, na condição de maior intérprete e integralizador da Lei”.
Um verdadeiro Estado Democrático de Direito não se solidifica sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, pois este tem a função de guardião da Leis, de preservar as garantias e direitos fundamentais adquiridos dos cidadãos, inclusive o Direito à tutela Judicial Jurídica e o Direito ao Processo e Julgamento por um Tribunal Independente e Imparcial.
Assim, o Poder Judiciário vela pela observância da constituição e garante a ordem na estrutura governamental, mantendo no seu controle, tanto o Poder Federal como as Autoridades dos Estados que fazem parte da Federação, além de garantir que a Constituição delimita os poderes dos Órgãos da Soberania. Os Órgãos do Poder Judiciário estão enumerados na art. 92 da Constituição Federal/88.
A Constituição/88 em seu artigo 94 estabelece:
“Um quinto dos lugares do Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos estados, e o Distrito Federal e Território será composta de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de eletiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O Judiciário atuando em cada ente da federação, tem a Função Jurisdicional, de impor a validade do