Organização do estado
I.- ÓRGÃOS DO ESTADO O Estado se manifesta por seus órgãos que são: a) supremos (constitucionais) – a estes incumbe o exercício do poder político. Formam o governo ou os órgãos governamentais. São estudados pelo Direito Constitucional. b) dependentes (administrativos) – formam a Administração Pública. São estudados pelo Direito Administrativo.
II.- ADMINISTRAÇÃO PÚBI.ICA Conceito: "É o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas". Conclui-se assim que: - ela é subordinada ao poder político
- é meio (e não fim)
- é conjunto de órgãos a serviço do poder político e das atividades administrativas.
III- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É imputada a diversas entidades governamentais autônomas, daí porque temos: - A Adm. Pública Federal (da União)
- A Adm. Públìca Estadual (de cada Estado)
- A Adm. Pública municipal ou local (do DF e de cada Município). Cada uma delas pode descentralizar-se formando: a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA (centralizada) ¬conjunto de órgãos subordinados diretamente ao respectivo poder executivo; b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (descen¬tralizada) - com órgãos integrados nas muitas entidades personalizadas de prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. Formam a Adm. indireta: - autarquias
- empresas públicas (e suas subsídiárias)
- sociedades de economia mista (e suas subsidiárias)
- fundações públicas (fundações instituídas ou mantidas pelo poder público) As autarquias são alongamentos do Estado. Possuem personalidade de direito público e só realizam serviços típicos, próprios do Estado. A lei 7032/82 autoriza o Poder Executivo a transformar autarquia em empresa pública. As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de