Organização do estado
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ORGANIZAÇÃO DO PODERES - INTRODUÇÃO
•É pacífico que poder político do Estado é UNO e INDIVISÍVEL: o que se divide não é ele, mas sim as funções estatais básicas que são atribuídas à órgãos independentes e especializados. •O sistema de “SEPARAÇÃO DE PODERES” é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental básica à um órgão independente e especializado.
•Citam os doutrinadores que o princípio da SEPARAÇÃO DE PODERES já seria encontrado na obra “Política”, de Aristóteles, onde, ainda que em forma de esboço, afirmou a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, editar normas de caráter geral (legislativo), aplicar essas referidas normas ao caso concreto (administrativo) e, por fim, a função julgadora, cujo papel seria o de solucionar os conflitos surgidos em virtude das normas gerais aplicadas a casos concretos (judicial).
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•No entanto, Aristóteles entendia que tais funções deviam ser concentradas nas mãos de uma só pessoa – o soberano, que ao mesmo tempo editava as normas, as aplicava e solucionava os eventuais litígios surgidos dessa aplicação, e não por órgãos distintos. Exemplos dessa ideologia surgiriam posteriormente como o Estado governado por Luís XIV e sua célebre frase: “L’état c’est moi” (o Estado sou eu). Ou seja, absolutismo puro. •No século XVIII surge a doutrina de Monstequieu, que fez a correlação entre a divisão funcional e divisão orgânica dos poderes. Aprimorou, dessa maneira, a teoria de Aristóteles, consagrando esse aprimoramento com a obra “O espírito das leis”. Surgiu a ideia de que cada poder exerceria uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independentemente e autonomamente.
●Ou seja, Monstequieu foi quem criou a teoria da SEPARAÇÃO DOS PODERES, que se incorporou ao Constitucionalismo moderno a fim de assegurar a liberdade dos indivíduos, e mais tarde (século