ORGANIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA
EDUCAÇÃO – DIREITO SOCIAL
- A Constituição Federal e a Educação Brasileira – ART. 6º
Como se organiza ou se deve organizar a educação brasileira?
- Inclusão – Legislação para organizar o que pode e o que não pode.
- Educação + Direitos Sociais (Saúde, lazer, etc) que devem ser oferecidos dentro de um padrão de qualidade.
Educação pública – Educação que tem um avanço de acordo com a legislação, mas que não vem sendo acompanhada.
- Direito à educação – Fundamentos da República Federativa – ART 1º A Soberania; A Cidadania; A Dignidade Humana; Os valores Sociais do Trabalho
Objetivos do ART 3º - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
- Da educação, cultura e esporte – ART 205º A Educação é Direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser manifestada pela família e pelo poder público, segundo a Constituição Federal de 1934.
- Constituição Federal de 1937 – ART 125º A educação integral da prole é o primeiro deve e o direito natural dos pais, é uma lei a Educação Formal e é dever do Estado, a Educação Plena se garante no convívio com outra pessoa.
- Constituição Atual – ART 206º Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte do saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade de ensino publico em estabelecimentos oficiais (a escola é obrigada a matricular o aluno na instituição de seu bairro, caso contrário o governo deve pagar uma instituição de ensino para o aluno estudar, o recuso de matrícula do aluno na escola é crime); valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos, aos das redes publicas.