Ordenações filipinas
Como Colônia Portuguesa, o Brasil estava submetido às Ordenações do Reino, cujos nomes faziam referência aos reis que os promulgaram. Estas Ordenações nada mais eram do que as compilações de todas as leis vigentes em Portugal, confeccionadas a pedido de alguns monarcas, e que passavam a compor a base do direito vigente, e servirão de molde para as codificações futuras (Código Penal, Processual, Civil, Comercial, etc.). No período de domínio espanhol do império luso, o rei Felipe II formulou as Ordenações Filipinas, o principal conjunto de leis adotadas no Brasil, promulgadas em 05/06/1595 e editadas em 1603, as Ordenações Filipinas vigoraram até 01/01/1917, modificadas periodicamente pelas chamadas Leis extravagantes e posteriormente substituídas pelo Código Civil Brasileiro, elaborado pelo jurista Clóvis Beviláqua. A Coleção das Leis Extravagantes foi uma obra intercalar, não passando apenas de uma reformulação das Ordenações Manuelinas. Foi assim, de um modo natural, que Filipe I, aliás na sequência de outras providências tomadas na esfera do direito, incumbiu alguns juristas renomados, entre 1583 e 1585, a iniciarem os trabalhos preparatórios à atualização da coletânea Manuelina. Acrescendo uma razão de natureza eminentemente política, em relevar o respeito dele pelas instituições portuguesas, empenhando-se na sua atualização dentro da tradição jurídica do País. Neste contexto, apenas no reinado de Filipe II, através da Lei de 11 de Janeiro de 1603, iniciam a vigência das Ordenações Filipinas, constituindo o mais duradouro monumento legislativo. As Ordenações Filipinas conservam a estrutura tradicional dos cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos, mantendo, igualmente, o conteúdo dos livros. Tendo seguimento, por via de regra, à reunião, num único corpo legislativo, dos dispositivos manuelinos e dos muitos preceitos subsequentes que se mantinham em vigor. Ainda houve a introdução de algumas poucas normas de