ORDENAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA
A maioria das pessoas tem um sentimento de cultura bem consciente, mas ao se pensar efetivamente em uma definição de cultura, chegamos a um impasse. A própria Constituição Federal é controversa nesse ponto. Para ser capaz de definir o mundo da cultura e caracterizar o bem cultural, recorre-se à divisão kantiana em duas esferas: a razão pura, que representa o mundo da realidade (mundo do ser), em que os fenômenos são necessários; e a razão prática, que representa o mundo dos valores (mundo do dever-ser), em que o que deve ser nem sempre é. Assim sendo, é definido o mundo da cultura como a interação dessas duas ordens, em que algo presente na realidade é revestido de valor. Os bens culturais são obras criadas pelo homem ou que tenham uma vivência espiritual com o ser humano nas quais há uma projeção de valores.
É possível entender, portanto, que a concepção constitucional de cultura é ampla, abrangendo um sistema de referência à identidade, à ação e à memória de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira que possuem elementos que devem ser analisados, tais como, os fundamentos constitucionais da cultura, os direitos culturais, a liberdade de expressão cultural, as qualificações constitucionais da cultura, o patrimônio cultural brasileiro, os monumentos e sítios naturais, as atividades e profissões culturais, a definição do objeto de tutela e os meios de atuação tutelar e, por fim, a política cultural.
As Constituições contemporâneas trouxeram para os direitos culturais uma dimensão de direitos fundamentais do homem. A Constituição Brasileira contêm artigos relativos à cultura e a distribuição de competências à União, Estados e Municípios de modo que seja garantido o exercício dos deveres e direitos culturais. A ordem jurídica da cultura, ou seja, o conjunto de normas que disciplinam as relações de cultura faculta às pessoas o pleno exercício dos direitos referentes a cultura e a essa possibilidade de agir