Ordenamento juridico
Em sua obra anterior, “Teoria da Norma Jurídica”, Bobbio não conseguiu, segundo ele mesmo, respostas satisfatórias a algumas problemáticas do direito. Por exemplo, a definição de direito.
Surge, assim, a Teoria do Ordenamento Jurídico, que o autor classifica como uma continuação do trabalho de Kelsen, visto que este, anteriormente, já havia previsto uma teoria do ordenamento, de certa forma.
Tal teoria nos diz que o termo direito, enquanto direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não apenas um tipo de norma. Assim, a norma, isolada, não é Direito: é apenas parte dele. Para Bobbio, o Direito é o conjunto de normas de uma ordem jurídica, consideradas em sua complexidade e conjunção. A norma surge do ordenamento; só existe porque há ordenamento.
Dito isso, Bobbio analisa, em seu livro, as possibilidades de um ordenamento de uma só norma. A conclusão de tal análise é óbvia: é impossível a construção de um ordenamento de uma só norma. Fica claro, portanto, que o ordenamento é sempre complexo, sempre plural.
Encontra-se aí a questão da unidade do ordenamento, à qual Bobbio sabiamente nos dá uma solução: a Teoria da Construção Escalonada do Ordenamento, de Kelsen, onde o mesmo afirma que as normas de um ordenamento não estão todas num mesmo plano, existindo normas superiores e inferiores. A suprema norma, ou a norma fundamental, seria aquela sobre a qual repousa a unidade do ordenamento jurídico, que se encontra não nas características comuns a várias normas, mas no fato de todas as normas proverem de