Ordem jurídica na ditadura militar
Período: 2013.01
Disciplina: História do Direito Brasileiro
“A ordem jurídica da Ditadura Militar – da radicalização à distensão do regime de força.”
Golpe Militar
Em 31 de março de 1964 acontece o Golpe Militar, rompendo a instalação do Processo Democrático da constituição de 1946. Tropas de Minas Gerais e São Paulo saem às ruas e na tentativa de evitar uma Guerra Civil, João Goulart ou Jango como ficou conhecido, foge do Brasil para o Uruguai. É nesse momento que os militares tomaram o Poder.
Em 9 de Abril é decretado o primeiro Ato Institucional (AI – 1) que cassa mandatos políticos de opositores ao Regime militar e tira a estabilidade de funcionários públicos.
Estado de Exceção
Uma das definições para a condição que o Brasil se encontrava após o Golpe Militar é dada por Giorgio Agabem: “O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democrático”.
Um Regime Militar nesses moldes causa a destruição quase que completa dos Direitos Individuais e Coletivos da Nação, através de forte repressão política e perda das garantias Constitucionais. Essa é a violência natural do Regime.
Nesse Regime, onde os Direitos Legislativos e Judiciários são destruídos, o único Direito Vigente é passado para a sociedade de maneira unilateral. De tal constatação, cria-se uma ilusão, no sentido de que por mais nefasto que seja um ato ditatorial, decerto que esse ato naquele momento é o Direito imposto, assim, a perversidade desse sistema é