ordem econom,ica
A Constituição brasileira, tal qual boa parte das Constituições contemporâneas (p.ex.; a portuguesa e a italiana), possui capítulo especial dedicado à economia, reunindo o plexo de princípios, normas e institutos jurídicos que alicerçam a ordem jurídica econômica.
Esse conjunto de preceitos voltados à regulação da economia, em nível constitucional, recebe o nome de "constituição econômica".
Do ponto de vista material, "constituição econômica", pode ser definida como "o conjunto de normas fundamentais que 'estabelecem' juridicamente os elementos estruturais de uma forma concreta de um determinado sistema econômico; se é, portanto, uma estrutura de relações sociais de produção 'traduzida' em normas jurídicas, então a constituição econômica, neste sentido jurídico-material, existe em toda e qualquer formação social. Em todos os estados uma determinada ordem econômica é expressamente fixada ou pressuposta como imanente pela ordem jurídica, seja diretamente pela constituição, seja por institutos fundamentais do direito privado e administrativo".
Nesse sentido, o art. 170 da Constituição Federal aponta que a ordem econômica brasileira, fundada na valorização social do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim a realização da justiça social com fundamento nos seguintes princípios: soberania nacional (inciso I), propriedade privada (inciso II), função social da propriedade (inciso III), livre concorrência (inciso IV), defesa do consumidor (inciso V), defesa do meio ambiente (inciso VI), redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII), busca do pleno emprego (inciso VIII), buscas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (inciso IX).
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
1. O Capitalismo na ordem econômica nacional
Os princípios da orem econômica e social brasileira são, apesar da pluralidade de aspectos intervencionistas do Estado, vinculados ao capitalismo, sistema caracterizado pela