Ordem dos Advogados do Brasil
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994
Art. 1º - São atividades privativas da advocacia:
As atividades privativas da advocacia só podem ser exercidas pelos advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Devem estar em plena atividade, pois o advogado suspenso ou excluído por processo disciplinar está impedido de exercer a profissão.
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais;
Este inciso foi suspenso pela liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 1127-8, isso porque o presente Estatuto estaria ferindo o art. 98, da Constituição Federal. Tal dispositivo não teria aplicação em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.
Acentue-se que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu art. 9º, aventa a possibilidade de as partes postularem pessoalmente sem a assistência de advogado nas causas de valor de até 20 salários mínimos. Além desse valor, a presença é obrigatória.
A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Extrapolando a previsão para os juizados estaduais, o art. 10 da Lei nº 10.259/2001 faculta às partes a representação por advogado para todas as causas que em seu âmbito tramitarem.
No âmbito do processo trabalhista, por força do art. 791 da Consolidação dos Leis do Trabalho, dispensa-se o acompanhamento de advogado para todos os processos a serem instaurados pelos empregados e empregadores. Dispõe o citado artigo: os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. É o chamado jus postulandi.
Na prática, seja perante o juizado especial cível ou a justiça trabalhista, a representação por advogado, apresenta-se como ampliação do