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2488 palavras 10 páginas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086655-60.2006.8.19.0001
APELANTE: SANTOS SEGURRADORA S/A
APELADO: TEO SILVA DO AMARAL
Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE
COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO – INAVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE –
NEGATIVA DE PAGAMENTO - SEGURADORA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO ÂNUA – SENTENÇA PROCEDÊNCIAAGRAVO RETIDO – MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO
– REITERAÇÃO – ART. 523, DO CPC – REJEIÇÃO –
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA – PRAZO
DECENAL – APLICAÇÃO DO ART.205, DO CC –
PRECEDENTES –
INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ANTE A PENDÊNCIA DE
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO
DE QUE O ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74 NÃO IMPEDE A
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS - DECISÃO QUE SE
MANTÉM.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, em demanda indenizatória, movida pelo recorrido em face do recorrente, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial e permanente correspondente a 04%, nos termos do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar da data do sinistro. Julgou, ainda, improcedente o pedido de reparação por danos morais.

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Assinado por MARCELO LIMA BUHATEM:000006692
Data: 25/10/2012 19:01:01. Local: GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2. Agravo Retido. Reiteração nos termos do art. 523, do CPC. Preliminar de prescrição não acolhida pelo juízo a quo.
3. Prescrição ânua. Rejeição. O beneficiário de seguro de vida, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, mas, ao prazo decenal, em consonância com o disposto no art. 205 do mesmo diploma legal.

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