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IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência dos Estados e do Distrito
Federal, foi instituído em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cobrada anualmente pela União no licenciamento dos veículos.
Em 1985, ainda no âmbito da Constituição de 1967(com as alterações impostas pela Emenda 1/69), o IPVA ingressou em nosso ordenamento jurídico através da Emenda 27/85, acrescentando um item III ao art. 23 da
Carta Política então vigente.
Por ocasião da elaboração da Constituição de 1988, tendo os legisladores maiores se ocupado do IPVA no art.
155, III, encartando-o na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
No ordenamento jurídico alagoano, o primeiro tratamento tributário pertinente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, deu-se através da Lei nº 5.568, de 29 de dezembro de 1993, publicado no DOE em 30.12.93., Atualmente o tratamento tributário relativo ao IPVA está previsto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, publicada no DOE em 31.12.2004.
No novo tratamento tributário previsto na Lei nº 6.555/04, destacam-se a Hipótese de Incidência que vem a ser a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, isto é, o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor; e o Fato Gerador que é a ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei, isto é, o IPVA consuma-se com a propriedade do veículo.
Neste novo tratamento tributário, a SEFAZ buscou cada vez mais fazer justiça, destacando-se dentre outros, os seguintes avanços:
1 - No campo das isenções, além do direito já conquistado das pessoas portadoras de deficiência física e em condições de conduzir veículo automotor, temos às isenções relativas ao ICMS e do IPVA. Nesta nova norma, estendeu-se a isenção do IPVA para os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas; 2 - Para os proprietários rurais pessoas físicas,