Oposição e nomeação
Arts. 56 a 61 do CPC
É forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação
Pode ser de duas espécies:
Interventiva: nesta hipótese não enseja a formação de um novo processo. Ela usará o mesmo processo da demanda principal (originária), não havendo nenhuma ordem de importância ou relação de acessoriedade entre a oposição e a primeira ação. Haverá, portanto, duas ações em um único processo.
Autônoma: a autônoma é aquela em que ensejará a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário.
Apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá o ingresso de terceiro em processo alheio.
Na autônoma isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo.
A oposição será interventiva ou autônoma de acordo com o estágio em que esteja o processo principal no momento em que ela é aforada.
Oposição não se confunde com embargos de terceiro: Nestes, não há incompatibilidade entre a pretensão do embargante e a das partes. O terceiro não disputa com ela o objeto litigioso, mas apenas busca fazer cessar uma constrição que, equivocadamente, recaiu sobre seu bem. Os embargos de terceiro não mantêm, por isso, relação de prejudicialidade com a ação originária, que poderá prosseguir, mesmo que eles sejam acolhidos.
A oposição pode ter por objeto, no todo ou em parte, a pretensão já posta em juízo. Por isso, deve manter com o processo principal uma relação de total ou parcial prejudicialidade.
Procedimento da oposição
A oposição será interventiva se, quando ajuizada, o processo originário estiver em fase anterior ao início da audiência de instrução e julgamento. Neste caso, ela não formará um novo processo, mas utilizará o mesmo da ação originária. A petição deve observar os requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC)
A citação dos opostos será feita na pessoa dos advogados das partes