Operações Estruturadas
Segundo a BM&FBovespa (2014), o investidor qualificado é aquele que, teoricamente, possui um conhecimento sobre o mercado financeiro superior ao conhecimento do público em geral.
Como é difícil para se avaliar esse conhecimento que um investidor possa ter, o critério utilizado baseia-se no volume de capital que determinado investidor possui aplicado.
O investidor qualificado deve assinar uma declaração de que detém conhecimentos suficientes em relação ao mercado de capitais, reconhecendo, assim, a existência de riscos em determinadas aplicações, uma vez que existem proteções legais que não se aplicam a esse tipo de investidor.
Com isso, o investidor admite ter conhecimento dos riscos existentes nestas aplicações e do conjunto de proteções legais e regulamentares que não mais o protegem.
Conforme a CVM, através da Instrução nº 539, são considerados investidores qualificados:
I. instituições financeiras;
II. companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III. entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV. pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;
V. fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; e
VI. administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.
2)
Resumidamente, as principais mudanças propostas pela CVM, no que diz respeito aos investidores qualificados, podem ser destacadas a seguir, conforme a CVM:
a) Passam a ser considerados "investidores qualificados":
Os chamados "investidores profissionais” as pessoas jurídicas e naturais que possuírem investimentos financeiros em montante superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), substituindo o antigo limite mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais); os regimes