Operações de compra e venda com icms substituição tributária
Audicon-psp Abr/2010
AUDICON-PSP ASSESSORIA CONTÁBIL E AUDITORIA
ÍNDICE
ÍNDICE INTRODUÇÃO 1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – regras gerais 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – materiais de construções e congêneres no Estado de São Paulo 3. VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - não contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 4. VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 2 3 4
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5. DEVOLUÇÃO DE VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - não contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 24 6. DEVOLUÇÃO DE VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 7. RECUSA DE MERCADORIA ANEXO I - CONSULTA 023/2008 - SEFAZ-MG ANEXO II - CONSULTA 076/2008 - SEFAZ-MG ANEXO III - CONSULTA 065/2002 - SEFAZ-PR ANEXO IV - MATÉRIA PUBLICADA NA REVISTA CONSTRUÇÃO MERCADO
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INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva apresentar as regras concernentes à substituição tributária com os produtos materiais de construção e congêneres, de forma a possibilitar a correta aplicação da legislação tributária principalmente nos seguintes casos: a) nas operações de vendas para consumidor final fora do Estado; b) nas operações de assistências técnicas; c) nas operações de devoluções de vendas para consumidor final fora do Estado e d) nas operações de devoluções de compras de outros Estados
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1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – regras gerais A substituição tributária reveste-se de sujeição passiva, ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento da prestação pecuniária
(pagamento) e das obrigações acessórias (escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc.) não é do contribuinte, mas sim de uma terceira pessoa que não tem relação direta com o fato gerador, sendo, provavelmente, a primeira da cadeia econômica, nos termos