operadores de mercado
As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção.
Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Crédito Imobiliário”. (Resolução CMN 2.735, de 2000). As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
a) Depósitos de poupança;
b) Letras hipotecárias
c) Letras imobiliárias;
d) Repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive provenientes de fundos nacionais;
e) Empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos;
f) Depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor;
g) Outras formas de captação de recursos autorizadas pelo BC.
As SCI são instituições participantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE), estando sujeitas, enquanto instituições financeiras, às normas e à fiscalização do Banco Central. A emissão de letras imobiliárias é prerrogativa das SCI. As letras imobiliárias são lastreadas pelo conjunto de habitações financiadas pelo sistema e pelo ativo das SCI, gozando de preferência sobre todos os demais créditos contra elas.
Ressalte-se que, em bancos múltiplos, existem carteiras de crédito imobiliário cujo funcionamento e fiscalização assemelha-se ao das SCI. Os instrumentos de