Operadores cinematográficos
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
INTRODUÇÃO
Existem, no Brasil, algumas classes trabalhistas que recebem normas especiais de tutela do trabalho.
O Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho, expõe, em seu Título III as categorias que auferem disposições especiais na duração e nas condições laborativas.
Este trabalho tem por objetivo apresentar uma dessas categorias específicas, que apesar de receber amparo legal, é pouco conhecida fora do âmbito jurídico: são os Operadores Cinematográficos. A seguir, serão apresentados o conceito e as noções de aplicabilidade da lei e entendimentos dos Tribunais no que diz respeito às atividades desenvolvidas pelos Operadores Cinematográficos.
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Operadores cinematográficos são os operadores de cinema e seus auxiliares. Operadores de cinema são profissionais que laboram na atividade de projeção de filmes nos cinemas, os quais trabalham na cabina de projeção de filmes em cinemas. Essa atividade profissional não abrange os cinegrafistas.
O operador de cinema também é chamado de Projecionista. Para exercer a função é exigido o ensino fundamental e curso de qualificação profissionalizante. Eles podem atuar em empresas de cinema e de atividades recreativas, culturais e desportivas. Habilidades técnicas e conhecimento dos diversos equipamentos são fundamentais para o exercício da função.
Apesar da semelhança e familiarização dos termos, operador cinematográfico, operador de câmera e cinegrafista não são a mesma coisa. O profissional que trabalha sob supervisão e/ou orientação de um diretor de imagem, e que desempenha suas atividades em um estúdio fechado, buscando a melhor imagem e mantendo o foco naquilo que lhe foi pedido, é o operador de câmera. Os ajustes necessários para a melhor qualidade das imagens capturadas são atribuídos a outros profissionais especializados. Pode, eventualmente, trabalhar em produções