Opera Es Imobili Rias Atividade 2
O SFI serve para atender às necessidades de compra imobiliária, desde que o pretendente a mutuário tenha renda para assumir o compromisso com o agente financeiro. Basicamente, o pretendente ao financiamento deve ter capacidade econômica e dispor do valor de entrada exigido.
O Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), diferentemente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não foi criado para facilitar o acesso à moradia digna. O SFI foi criado pela Lei 9.514/1997, e, ainda que tenha um efeito parecido com o do SFH, com o qual compartilha o mercado, sua finalidade é alavancar a aquisição de imóveis residenciais mesmo por quem já tenha imóvel no mesmo município, independentemente de ser financiado ou não.
Um imóvel pode ser financiado pelo SFI e também ser financiável pelo SFH. Porém, nas operações do SFI, não é possível utilizar o FGTS para amortizar saldo devedor ou prestações durante o contrato. Assim, para a utilização dos recursos do FGTS para compra do imóvel, nada muda.
Porém, nas operações do SFI, não é possível utilizar o FGTS para amortizar saldo devedor ou prestações durante o contrato.
As entidades autorizadas a operar no SFI não são as mesmas previstas no SFH. No SFI, qualquer banco comercial pode criar uma carteira de crédito imobiliário, independentemente da origem dos recursos financeiros. Assim, como já vimos, enquanto a taxa Selic do Bacen permanecer em patamares próximos a 12% ao ano e houver demanda por habitações, o financiamento imobiliário em face do SFI manterá o mercado aquecido. Tal situação se dá em virtude das garantias que o imóvel/mutuário oferecem ao credor, qual seja a propriedade fiduciária.
As vantagens do SFH decorrem do fato do Custo Efetivo Máximo da operação ser regulado, enquanto que no SFI o Custo Efetivo Máximo é livre, e dá possibilidade de utilização de recursos do FGTS, para contratação do financiamento.