opa dois tyre
As áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público.
Já Paulo de Bessa Antunes aponta as áreas diretamente protegidas pela Constituição Federal (art. 225, §4 º), constituindo o "patrimônio nacional", bem como aquelas protegidas pelo Código Florestal e as Unidades de Conservação, que segundo ele, "são espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas ou privadas".
Assim, definidas essas áreas ou espaços, protegidos pela legislação em vigor, quaisquer intervenções ou alterações, sem os devidos estudos e autorizações, implicará em medidas administrativas, civis e penais, sempre voltada à prevenção e reparação do dano ambiental.
Áreas de preservação permanente - APP
Estão previstas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal ( Lei 4771/65) e também no art. 197 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham 50 (cinqüenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos)