onus
Obrigação Civil: Na obrigação civil há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. A obrigação civil, portanto, no caso de inexecução, possibilita que o devedor seja constrangido ao seu adimplemento. Se o devedor (ou alguém por ele) cumprir voluntariamente a obrigação, o credor terá o direito de recebê-la, a título de pagamento, por gozar da soluti retentio; porém, se o devedor for inadimplente, o credor está autorizado a exigir judicialmente o seu cumprimento e a executar o patrimônio do devedor, se este insistir em não cumprí-la.
. Obrigações Moral e Natural: A obrigação moral constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico mera liberalidade. A obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
A obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc. A obrigação natural