Omissão e inelegibilidade
A constituição Federal, dispõe em seu artigo 37 parágrafo 4º que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Com isso o legislador Originário transferiu da esfera política para a administrativa infrações catalogadas sob a rubrica improbidade administrativa, possibilitando, desta maneira, sua conceituação e regulamentação através do processo legislativo ordinário. A eficácia desta norma constitucional era limitada, pois não continha os elementos necessários para sua executoriedade e produção imediata dos efeitos desejados, com a integração feita pela lei 8.429 /92 esta norma passou a ter eficácia plena no ordenamento jurídico. Em 1989, na primeira eleição direta para o cargo de Presidente da República do período pós-ditadura, Fernando Collor é eleito o mais jovem presidente do Brasil, com 35 milhões de votos. O slogan de campanha era “o cassador de Marajá” em alusão à sua ação de combate à corrupção no governo do Estado de Alagoas, Sua atuação como presidente padeceu do mesmo mal, após várias denúncias de corrupção contra seus assessores diretos e indiretos. Estudantes apelidados de “caras-pintadas” e a sociedade se mobilizaram e tomaram as ruas do país pedindo a saída de Collor do Planalto. Nesse contexto histórico, de imensa pressão da opinião pública, foi gerada e publicada a Lei nº 8.429, de junho de 1992, alcunhada “Lei de Improbidade Administrativa”, assinada exatamente por aquele que veio a se tornar o seu primeiro alvo: o ex-presidente Fernando Collor, “impeachmado” seis meses após a criação da lei de improbidade administrativa.
Lei 8.429/92 : Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo