Omissão na assistência de Enfermagem
Omissão segundo o dicionário Aurélio é: “Ato ou efeito de omitir. Falta, lacuna. Falta de ação no cumprimento do dever; inércia; desídia.”
Canotilho(1998) exaure o conceito de omissão no sentido jurídico constitucional de forma bastante clara ao afirmar que “...Omissão,(...), significa não fazer aquilo que se estava constitucionalmente obrigado” (p.917).
Saber o que, e como fazer, e não fazer constitui-se um erro e uma agressão tanto para os pacientes como para a unidade em que o profissional trabalha. Quando digo que a omissão agride o paciente temos que levar em consideração que este erro não é uma imperícia, pois muitas vezes o profissional sabe o que fazer, com toda a forma e técnica correta, porém por qualquer motivo ele não faz. Omissão não é imprudência pois o profissional nem sequer tentou realizar algum procedimento, então categoriza-se como negligencia, pois o profissional não deu a devida importância para um determinado fato. Poderia este profissional estar pensando que o caso é muito simples e não requer sua preocupação, ou até mesmo que o caso é complicado demais e poderia lhe causar enfado, porém qualquer razão aqui citada não justifica a atitude de alguém que esteve por anos estudando e se dedicando, e hoje tendo uma profissão, apenas fica alheio a qualquer situação. No Artigo 26 do Código de Ética dos profissionais de enfermagem, seção I – Das relação com a pessoa, família e coletividade, sobre as proibições: “Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.”, deixando claro a nossa obrigação em prestar assistência ao necessitado, mediante a uma proibição categórica e clara. Também vale ressaltar o que diz no Artigo 12 da mesma seção anterior: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.” Que também se atribui as penalidades do capítulo VI, da aplicação das penalidades o