Olhar libidinoso não configura crime
Acadêmico de Direito
Estagiário da Vara Criminal da Justiça Federal em Barra do Garças/MT - TRF 1ª
Olhar Libidinoso é infração penal?
Norteando-se pela garantia de que “Determinado fato só é crime se expressamente previsto pela lei (Art. 5º, II e XXXIX da CF/88)”. Após intensa pesquisa nos quadros jurídicos jurisprudenciais do nosso País, vislumbrou-se que, no tocante a questão suscitada, inexiste a figura típica incriminadora do que poderíamos chamar “olha libidinoso”. Diante dessa premissa inicial, qualquer conduta do Patrão, portanto, presunção de relação trabalhista, que se perfaz em satisfazer ou não sua lascívia mediante a instalação de câmeras de vídeo em banheiros femininos, constitui-se em fato atípico, não punido pelo nosso estatuto repressivo.
Tal conduta, embora não encontrada no Código Penal, tão pouco em leis penais esparsas, não deixa de ofender bens jurídicos, leia-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o Direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Tal assertiva encontra guarida constitucional no art. 5º, X, configurando-se em cláusula pétrea.
Analisando a possibilidade em destaque, nota-se que essa conduta não se enquadra em crimes contra a honra, porquanto não se equipara aos tipos descritos no capítulo V do Código Penal, embora, a depender do contexto, se o patrão reproduzir essas imagens e nesse orbe proferir palavras que impute á elas designações falsas, tal reprodução possui caráter circunstancial desfavorável quando da dosimetria da pena. Dessa forma, o voyeur (voyeurismo) que constitui a prática de obter prazer sexual através da observação de outras pessoas, sendo uma de suas características principais, que a pessoa que está sendo observada não interaja com o observador, não é punida criminalmente.
Afirmar, baseando-se no que não fora encontrada na perspectiva criminal, não coaduna em impunidade, vez que os bens jurídicos malferidos pela