oleo de lorenzo
Não pois a falência é mero acidente de comércio.
2- Como conceituar Falência?
A falência é um processo de execução coletiva ou seja um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário contra devedor insolvente.
3- Qual a natureza Juridica da falência?
É um procedimento administrativo.
4- A insolvência seria, assim, a causa determinada da falência?
Sim . A impontualidade é apenas a exteriorização deste estado.
5- Toda e qualquer dívida enseja requerimento de falência?
Não. Somente a divida liquida, certa quanto sua qualidade,quantidade e objeto e constante de título que legitime ação executiva(processo de execução por título judicial e extrajudicial, enseja requerimento de quebra.
6- A duplicata sem aceite enseja pedido de falência?
Sim.Desde que acompanhada de documento probatório da entrega de mercadoria..
7- Para que serve a falência do devedor comerciante,deve o título ser protestado?
Sim. O protesto é indispensável para a caracterização da impontualidade, tornando –se necessário para a propositura da ação falimentar .
8- Na hipótese de o executado no curso de processo de execução não pagar,não depositar ou não nomear bens a penhora, em que documento se baseia o credor para requerer a falência do devedor?
O pedido de falência ,perante o juízo competente,implica renúncia á execução, devendo vir acompanhado de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
9- Perante que órgão do poder judiciário deve ser proposta a ação falimentar?
Os requerimentos de falência devem ser formulados na chamada justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, perante os juízes de direito das Varas Cíveis.
10- Em que lugar deve ser proposta a ação falimentar?
No lugar em que o devedor tem seu principal estabelecimento.
11- Por principal estabelecimento,se há de entender o mais importante do ponto de vista econômico financeiro?
Não