Direito Internacional do trabalho O Direito Internacional do Trabalho surgiu em 1919, com a fundação da OIT, Organização Internacional do Trabalho pelo Tratado de Versalhes. Nas ultimas décadas em face do aumento da globalização e da crescente perspectiva internacional no interior das nações, a força do direito internacional do trabalho tem se elevado. O caráter supralegal conferido às regras de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, tendo força imperativa, fez com que no Brasil as Convenções da OIT tiveram sua importância acentuada. A Organização Internacional do Trabalho tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho. Deverá estimular e promover programas que possibilitem, dentre outros: proteção adequada à vida e saúde do trabalhado, proteção à formação profissional, proteção à transferência de trabalhadores, aí incluída a migração de mão de obra, salários adequados às necessidades do trabalhador e de sua família, e oportunidades profissionais e educacionais. A OIT tem uma competência flexível, deixando aos acontecimentos que se sucedem a sua delimitação, ampliação e transformação. Segundo Georges Scelle, por existir uma fronteira entre o social e o econômico que é, ainda que doutrinariamente, difícil de ser traçada, a competência da OIT é a mais ampla possível. A OIT é dividida em Conferência Internacional do Trabalho que é órgão supremo, tem por função básica a discussão e a adoção de instrumentos internacionais de caráter normativo, a saber, convenções e recomendações, bem como o sistema de supervisão e controle de sua aplicabilidade. Sendo a Assembléia Geral de todos os Estados-Membros, possuindo cada um deles 4 delegados, a saber: 2 designados pelos