OIT 158
Qual o Objetivo da convenção 158?
Diminuir a alta rotatividade da mão-de-obra no Brasil, combatendo o uso indiscriminado das demissões sem justa causa. Atualmente, 40% dos trabalhadores e trabalhadoras sofrem com essa rotatividade. São milhões de brasileiros demitidos sem justa causa todos os anos, que depois precisam procurar um novo emprego. Em média, um trabalhador demitido leva 12 meses para conseguir nova colocação. A demissão e a busca por um novo emprego é um grande drama psicológico, que atinge não só o trabalhador mas toda a sua família. É também um grande drama econômico que, multiplicado por mais famílias, cria obstáculos à vida das cidades, dos estados e dos países.
O que deve ser feito para que a convenção 158 entre em vigor?
Por pressão do movimento sindical, que há mais de três décadas reivindica que a Convenção 158 seja adotada no Brasil, o governo federal enviou-a ao Congresso Nacional, no dia 14 de fevereiro de 2008. A necessidade de um instrumento jurídico como a Convenção 158 é prevista pela Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso 1, diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, (...) relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Agora, deputados federais e senadores têm o dever de ratificar a 158, ou seja, aprovar o texto.
Histórico
Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982), entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985.
Esta Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 1992 (Decreto Legislativo n. 68), sendo ratificada pelo Governo brasileiro em 4 de janeiro de 1995, para vigorar doze meses depois. Entretanto, sua eficácia jurídica no território nacional só se verificou a partir do Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996, com o qual o Governo Federal