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O artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta os princípios aplicáveis nas medidas protetivas que buscam garantir o cumprimento integral dos direitos da infância e juventude são elas:
1. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
2. II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
3. III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
4. IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
5. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
6. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
7. VII – acolhimento institucional;
8. VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
9. IX – colocação em família substituta”
Hoje o processo de adoção está longe do que ocorria décadas atrás, com famílias "pegando para criar" crianças doadas pelos pais, mas é caracterizado pela pouca agilidade nos processos. A adoção se faz por meio de um processo judicial que está sujeito à morosidade(lentidão). Uma das condutas que mais atrapalham é a do juiz que procurar por algum parente biológico para assumir a criança que está abandonada pela família natural. A lei de adoção estabeleceu que nos casos em que a criança não pode voltar para os pais biológicos ou parentes, a justiça terá quatro meses para retirar o poder da família e preparar a criança para adoção. Contudo, o prazo nem sempre é cumprido. Isso acaba tirando o direito que a criança tem de começar nova historia de vida .