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Aquisição de direitos
- Quanto a aquisição de um direito ela poderá ser:
Originaria – se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Por exemplo na ocupação de coisa sem dono.
Derivada- Decorre de transferência feita por outra pessoa. A aquisição se funda numa relação entre sucessor e o sucedido. Por exemplo um contrato de compra e venda.
-Quanto a aquisição ela poderá ser ainda:
Gratuita – Só o adquirente possui vantagem. Onerosa- Quando exige do adquirente uma contraprestação. Como ocorre na compra e venda.
- Quanto a sua extensão:
a) a titulo singular, a bens determinados;
b) a titulo universal, sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com os herdeiros.
- Existem direitos que podem ser adquiridos sem a participação de qualquer pessoa, como sucede no caso do aluvião e da avulsão.
- Direito atual é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido.
- Direito futuro, é o que ainda não constituiu. Por exemplo, quando a sua aquisição depende apenas do registro do titulo aquisitivo.
- Expectativa de direito - Algumas vezes o direito se forma gradativamente. Se consiste na mera possibilidade de se adquirir um direito, como a que tem os filhos de sucederem seus pais quando estes morrerem. Enquanto seus pais estivem vivos, não possuem nenhum direito sobre o patrimônio.
- Direito eventual; Já há um interesse ainda que embrionário ou incompleto, protegido pelo ordenamento jurídico. É o direito concebido mais pendente de concretização.
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- Direito condicional; Difere do eventual , por que este já se encontra em situação mais avançada, ou seja, completamente constituído.
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Conservação de direitos.
- Muitas vezes para resguardar seus direitos é necessária medidas preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais.
a) medidas de caráter preventivo